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Trabalhista: Dias De Jogos Do Brasil Na Copa Do Mundo Fifa De 2014 Podem Ser Declarados Feriados Nacionais

Por: Admin - 30 de Novembro de -0001

Durante a Copa do Mundo Fifa de 2014, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

 

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias em que estes ocorrerem em seu território.

Íntegra: Lei nº 12.663/2012  

        () Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
        Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território. 
        Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.
        § 1º O serviço voluntário referido no caput:
        I – não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
        II – será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
        § 2º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
        § 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Pessoas que prestarem serviço voluntário nas Copas das Confederações e do Mundo de 2013 e 2014 não serão consideradas empregadas

   

O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a Fifa, a subsidiária Fifa no Brasil ou o Comitê Organizador Local (COL) na organização e realização dos eventos constituirá atividade não remunerada e não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário.

O serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Caso sejam concedidos meios para a prestação do serviço voluntário (transporte, alimentação e uniformes), tal concessão não descaracterizará a gratuidade do serviço voluntário.

Fonte: Granadeiro: Boletim IOB – Informações Objetivas

Data: 08/06/2012

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