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Fap E Ntep : Atualização

Por: Admin - 30 de Novembro de -0001

Publicado no DOU de 13/02/07, o Decreto nº 6.042 de 12/02/07 alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), disciplinando a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

EM RELAÇÃO AO FAP

Instituído pela Lei nº 10.666, de Abril de 2003, vigoraria a partir de Janeiro de 2008. Entretanto:

  • 1º de Junho de 2007: Portaria MPS nº 232 concedia prazo de 30 dias para impugnações de benefícios, prazo esse que encerraria no dia 1º de Julho de 2007.
  • 02 de Julho de 2007: Portaria nº 269 estipulou novo prazo para impugnação: até o dia 1º de Agosto de 2007.
  • 20 de Novembro de 2007: Decreto nº6.257 informava que o FAP entraria em vigor em Janeiro de 2009.
  • 23 de Novembro de 2007: Portaria nº 457 permitia apresentar o recurso contra os benefícios que iriam balizar o FAP até o dia 30 de Dezembro. Informava ainda que os resultados das impugnações seriam conhecidos em Setembro de 2008.
  • 25 de Setembro de 2008: Decreto nº 6.577 definiu a entrada em vigor do FAP para Janeiro de 2010.

O último adiamento, último pelo menos até o momento, ocorreu, segundo o ministro José Pimentel, porque ainda se aguarda a finalização dos trabalhos da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, que foi criada em Maio de 2008, e tem como objetivo elaborar um plano com ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho.

Por essa série de adiamentos e de trabalhos efetuados pelas empresas por ocasião das impugnações exigidas, sem que delas houvesse qualquer retorno por parte da Previdência, o FAP perdeu a credibilidade quanto à implantação dessa medida.

Outro aspecto, no mínimo curioso, é de que a Previdência Social apregoa um déficit crônico nas suas contas, mas adotou medidas para diminuir o valor da contribuição do SAT para a maioria das empresas no País. Isso ocorreu pelo reenquadramento do SAT em Junho de 2007, por força do disposto no Decreto nº6.042.

Nos dias atuais, em que a elevada carga tributária continua na liderança entre os maiores problemas enfrentados pela indústria brasileira, há que se agradecer à Previdência Social por essas compreensão da dificuldade e pela liberalidade na redução espontânea da alíquota para expressivo número de empresas. Talvez o propalado déficit possa realmente não existir!

Aspecto decorrente dessas procrastinações relativas ao FAP e pelo “presente” recebido por parte da Previdência que reduziu o valor da contribuição para a maioria das empresas, se disseminou o sentimento de que se nada aconteceu de “ruim”, nada irá acontecer.

O FAP seria a flexibilização de uma contribuição (do SAT); o NTEP estabelece nova relação entre empresa, empregado e Previdência Social no que diz respeito à consideração da espécie de benefício que pode ser eventualmente concedido ao empregado (se auxílio-doença previdenciário = B31 ou se auxílio-doença acidentário = B91).

Assim, se “nada” de “ruim” aconteceu em relação ao FAP, tudo está sucedendo quanto ao NTEP. E não é nada “bom”.

EM RELAÇÃO AO NTEP

O NTEP começou a vigorar a partir de Abril de 2007, em conformidade com o art. 5º, I, do Decreto nº 6.042/07.

Para conhecer a realidade atual do NTEP, acesse o site da Previdência Social (www.mps.gov.br), clique em “Instituição”, e logo em “Estatísticas”. Procure pelas “Informações Estatísticas Relativas à Segurança e Saúde Ocupacional” e clique em “Informações sobre Auxílios-Doença Acidentários e Previdenciários Segundo os Códigos da Classificação Internacional de Doenças – CID-10”. Finalmente nesta tela, em “Tabelas”. Ali estão as estatísticas oficiais relativas ao ano de 2006 a 2008.

Observando as estatísticas observa-se que houve um aumento médio de 225% no total de benefícios entre a fase pré e pós NTEP. Houve um expressivo crescimento do número de benefícios acidentários de doenças das séries “F”, “G” e “M”. A primeira apresentou uma evolução média altamente significativa: 1.650% de aumento! Na série “S” (acidentes típicos) também, houve um aumento, o que indica serem com o NTEP os acidentes típicos mais reconhecidos como acidentes típicos!

REPERCUSSÕES NEGATIVAS ADVINDAS PELO NTEP

Com a vigência plena do NTEP e o expressivo aumento dos benefícios doença acidentários, as empresas têm aumento de custos e a formação de passivos trabalhistas de elevada imprevisibilidade.

Os riscos para as empresas são:

Pagamento do FGTS do trabalhador afastado – Aumento do custo de produção em razão da caracterização pelo perito da Previdência Social de doença comum para doença ocupacional, fica a empresa obrigada ao recolhimento do FGTS no período de afastamento do trabalhador; o não recolhimento do FGTS caracteriza uma situação de inadimplência, podendo a empresa ter que recolher de forma pretérita;

Estabilidade Temporária – mínima de 12 meses pelo trabalhador após o retorno à atividade, de acordo com a Lei 8.213, art. 118;

Ações de Reintegração – após desligamento da empresa – no prazo que o empregado goza do seu “período de graça” (mínimo 12 meses), mantendo a qualidade de segurado da Previdência Social, poderá ser aferido um NTEP, razão que impediria o seu desligamento funcional em razão de doença/acidente de causa ocupacional;

Ações Trabalhistas Indenizatórias – (reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos, quando for o caso) movidas pelos trabalhadores – o conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei 8.231/91, aplica-se tanto para fins previdenciários, quanto para civis e trabalhistas; o reconhecimento do nexo por um órgão oficial cria condições propícias para ações indenizatórias no futuro, por parte de empregados que ficarem com sequelas ou incapacitados para o exercício de qualquer função;

Ações Regressivas – em desfavor das empresas pelo INSS – conforme Resolução CNPS 1.291/07 que recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho.

REPERCUSSÕES NEGATIVAS ADVINDAS PELO NTEP: A ESTABILIDADE TEMPORÁRIA

O empregado que retorna do benefício doença acidentário com estabilidade temporária de ao menos 12 meses (na verdade são 13 meses pela existência do 13º salário) ficará recebendo salários durante esse período praticamente sem trabalhar. Isso porque a empresa não poderá lhe aproveitar na mesma atividade que causou a patologia pela qual se afastou sob pena de recidivar o quadro, quando haveria novo encaminhamento à Previdência Social e o ciclo se reiniciaria.

Encontrar novos locais para que o empregado trabalhe durante o seu tempo de estabilidade é tarefa fácil de sugerir e muito difícil de efetuar na prática. Dessa forma esse período se constitui em um passivo para a empresa.

Esse passivo pode ser quantificado. Basta multiplicar o tempo de estabilidade (13 meses) pelo salário que o empregado recebe, acrescentando o equivalente às leis sociais. Ao se fazer isso para todos os afastados que retornaram com estabilidade se pode calcular o passivo total.

Um exemplo: Supondo que o empregado receba salário de R$1.000,00 e que com as leis sociais (+85%) o total mensal seja de R$1.850,00. Esse valor multiplicado por 13 alcança o montante de R$24.050,00. Se existirem 5 empregados nestas condições a empresa tem com eles um passivo anual de R$120.250,00.

Se a empresa não sabe quantos empregados têm direito à estabilidade temporária por não consultar o site do INSS de forma sistemática a fim de conhecer a realidade, até para poder protocolar eventual requerimento com recurso contestando a espécie do benefício, a empresa tem um passivo oculto.

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO NTEP

Diversos aspectos técnicos e jurídicos foram adotados pela Instrução Normativa (IN) nº 31/08, DOU de 11/09/08, editada pela Previdência Social, sucessora da INMPS 16/07, e que teve como finalidade operacionalizar a conduta da perícia médica, para a caracterização, ou não, do NTEP.

A situação de aumento do número dos benefícios está ocorrendo praticamente à revelia das empresas, maiores interessadas em detectar em tempo hábil a existência dos benefícios doença acidentários. Isso porque é facultado à empresa elaborar um requerimento para que o INSS não aplique o NTEP ao caso em pauta, conforme a IN nº 31, no art. 7º:

“A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

Parágrafo Primeiro – Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

Parágrafo Segundo – A informação de que trata o Parágrafo Primeiro será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio de endereço eletrônico www.previdência.gov.br ou, subsidiariamente, pela comunicação de decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado”.

Observe-se que o prazo para o requerimento é exíguo: na maioria das vezes a data limite para protocolar o recurso será no dia 22 do mês seguinte à concessão do benefício pela perícia médica da Previdência.

Considerando-se que o conhecimento do benefício pela Comunicação de Decisão é fato errático e imponderável, pois depende da entrega desse documento à empresa por parte do empregado, resta consultar o site da previdência de forma sistemática para detectar a existência do benefício de forma tempestiva.

Destacamos esse fato: a empresa não será notificada da concessão do benefício acidentário, cabendo à mesma a constatação do fato de forma eletrônica, pelo site da Previdência. Quando a decisão da perícia for com base no NTEP (prevalência epidemiológica – CID X CNAE), à empresa cabe a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS).

A comunicação que a empresa receberá irá ocorrer quando o seu recurso evidenciar a possibilidade de que o benefício concedido não seja acidentário. Nessa ocasião a empresa será notificada, formalmente, assim como o segurado. Este último, para a apresentação de contra razões. Ou seja: o trabalhador somente será chamado a se manifestar em relação à contestação do empregador ao NTEP se a perícia acatar aos argumentos da empresa. caso contrário, os direitos decorrentes do nexo estarão assegurados, sem obrigar o segurado a produzir provas.

Um aspecto significativo é o de que o chamamento à lide do empregado tem um prazo para que haja a sua manifestação. Desta forma, a empresa, além de controlar os seus prazos, necessita saber se o empregado cumpriu os seus, pois sempre poderá haver alguma possibilidade de argumentação que considere a perda do prazo.

Eis o texto sobre esse tópico na IN 31, art. 7º:

Parágrafo Quarto – “A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma, para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.

Parágrafo Quinto – Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico ente o trabalho e o agravo.

Parágrafo Sexto – A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.”

No caso de indeferimento da contestação em nível de APS o recurso poderá ser feito apenas ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Portanto, não será permitido o questionamento da decisão contra o Perito que a proferiu, cabendo à empresa protocolar outro no CRPS.

Na IN 31, art 7º:

Parágrafo Sétimo – Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS”.

Enfatizando aspectos das repercussões negativas advindas com o NTEP, as impugnações não efetuadas ou não aceitas pelo INSS podem servir de base para empregados pleitearem indenizações judiciais das empresas. Nestas, aplicar-se-ia a inversão do ônus da prova, sendo desnecessária a prova de culpa da empresa, que já estaria presumida pela conclusão do laudo da Previdência Social de que a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implica em riscos à saúde dos seus empregados.

Na mesma linha, tanto no que diz respeito ao recurso, não elaborado por perda de prazo ou inconsistente e não aceito pelo INSS, existe atualmente um aumento das ações regressivas do INSS, previstas na Lei 8.213, movidas contra empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho. quanto maior o número de NTEPs considerados e enquanto persistir a inércia empresarial, maiores os riscos que correm as empresas.

Na IN 31, art. 12º:

“A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada – INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.”

CONCLUSÃO

A aplicação do FAP foi adiada para 2010. São inúmeras as razões da decisão do adiamento: o tema realmente é muito complexo, o banco de dados da previdência está recheado de fragilidades, a lista de doenças associadas a cada atividade econômica em vigor (Decreto nº 6.042/06) comporta muitas críticas consistentes, está a Previdência esperando alguma conclusão de eventual Comissão.

Ainda, a Previdência possivelmente nem sequer conseguiu analisar as impugnações apresentadas pela (poucas) empresas em dezembro de 2007. Se algum erro fosse comprovado pela impugnação, haveria implicação na fixação de um FAP menor para cada uma delas.

Seja o que for a divulgação do FAP poderia ensejar o ajuizamento de inúmeras ações judiciais por parte de empresas que se sentissem prejudicadas.

Com o adiamento a Previdência Social prejudicou a empresa que poderia se beneficiar pela redução da contribuição ao SAT e beneficiou a empresa que teria aumento da alíquota. Entretanto, como nem uma ou outra ( a prejudicada e a beneficiada) sabem atualmente de que lado estão, o adiamento não justifica nenhum motivo de comemoração, principalmente se existirem problemas não resolvidos de riscos ocupacionais que geram afastamentos e concessão de benefícios doença, previdenciários ou acidentários.

Afinal, novas ocorrências de benefícios existem em 2008 e continuarão a existir em 2009. Logo, persiste a necessidade urgente da eliminação de riscos ocupacionais, pois maior será o período e o número de ocorrências para efeito de cálculo do FAP.

E não é só: o estabelecimento do NTEP continua em vigor. As estatísticas oficiais expostas nesse artigo demonstram o expressivo crescimento do reconhecimento acidentário de afastamentos.

O adiamento do FAP, portanto, não serve de pretexto para que empresas posterguem a adoção de investimentos destinados a eliminar vulnerabilidades, tais como a implantação ou implementação de planos de gestão e sistemas de controle (inclusive e principalmente informatizados), ampla revisão da base documental obrigatória (para lhe dar maior conteúdo e consistência na contestação), adoção de práticas e medidas corretivas (em processos e equipamentos) e, ainda, pesquisar sistematicamente a ocorrência de benefícios acidentários concedidos, de forma tempestiva, para não perder o prazo de eventual contestação.

“Estímulo” para adoção dessas e outras medidas não falta: o número de benefícios com caráter acidentário concedido pela Previdência é crescente; o número das indenizações tende a aumentar; as intervenções do Ministério Público nessas questões se intensificam; o próprio INSS demonstra, por meio do ajuizamento de ações regressivas, que vai buscar o prejuízo com o pagamento de benefícios a segurados, originários de má gestão dos empregadores.

Em poucas palavras, o tempo não para e o INSS está mais ativo do que nunca; quem viver verá.

Fonte:Revista CIPA – Janeiro/09.

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