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Decreto Nº 7.721, De 16 De Abril De 2012 – Seguro Desemprego

Por: Admin - 30 de Novembro de -0001

O Decreto n° 7.721, de 16.04.12 Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. 

Art. 1° O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio de Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, instituído pela lei 12.513, de 2011, ou vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Fonte: Diário Oficial da União – seção 1  Nº 74, terça-feira, 17 de abril de 2012

Data: 18/04/12

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