Acidente De Trajeto Exclui A Emissão Do Cat
Por: Admin - 30 de Novembro de -0001
A publicação da Medida Provisória n° 905/2019 altera diversos pontos da legislação trabalhista e previdenciária, além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo” destinado a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade.
De contrapartida revoga a alínea “d” do inciso IV do caput do Art. 21 Lei n° 8.213 de 1991 deixando de classificar como acidente de trabalho o Acidente de Trajeto, ou seja, acidente ocorrido com o trabalhador no percurso de ida ou de volta entre a sua residência e o seu local de trabalho não é de responsabilidade do empregador.
Salienta-se que o trabalhador fará jus à percepção do auxílio doença previdenciário, quando o afastamento ultrapassar quinze dias, entretanto não terá direito a estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho e deixará de ter direito à aposentadoria por invalidez acidentária.
Nesse ínterim, o empregador não é obrigado a emitir o CAT (comunicado de acidente de trabalho) no caso de acidente de trajeto e, consequentemente, não será penalizado pela falta de sua emissão em um dia útil ao da ocorrência. Ademais o recolhimento do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) não mais será efetuado quando o empregado receber o auxílio doença previdenciário.
A medida do governo, por hora, excluiu certas responsabilidades e benefícios empregado e empregador. No entanto, cabe ressaltar que esta MP deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias (prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída) e se mante integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Fonte: Medida Provisória n° 905 de 11 de novembro de 2019
Data: 29/11/2019