Empresas São Condenadas Por Não Encaminhar Trabalhador A Atendimento Médico Especializado
Por: Admin - 30 de Novembro de -0001
Uma empresa terceirizada que forçou a permanência da funcionária no local de trabalho, mesmo estando acometida de doença paralisante da face, foi condenada a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil.
A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.
A trabalhadora foi contratada temporariamente entre 15 de julho e 28 de agosto de 2011 pela empresa BPK Assessoria de Recursos Humanos para prestar serviços gerais à Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda., que por sua vez a destacou para um posto de trabalho na Electrolux do Brasil S/A, em Curitiba. No dia 14 de agosto a funcionária sofreu paralisia no lado esquerdo do rosto. O sintoma apareceu depois de intensas dores de cabeça durante a jornada noturna. Ela foi atendida por um médico da empresa, que não detectou o problema e a considerou apta para voltar ao trabalho. A paralisia e as dores prosseguiram, mas a funcionária só foi autorizada a procurar tratamento médico no final da jornada.
Segundo a Sétima Turma do TRT do Paraná, o fato de a encarregada ter encaminhado a trabalhadora ao ambulatório não exime as empresas de sua responsabilidade, por que “no momento do atendimento prestado por preposto (médico) a reclamante já apresentava sintomas de Paralisia Facial de Bell”. No entender dos desembargadores, as empresas negligenciaram a saúde da trabalhadora ao determinar seu retorno ao trabalho “quando deveriam tê-la encaminhado, imediatamente, a atendimento médico especializado”.
É direito do empregado e dever do empregador um meio ambiente de trabalho saudável, disseram os desembargadores, e tal conceito deve ser entendido em sua mais ampla acepção, contemplando o equilíbrio e respeito que devem existir de forma a resguardar a saúde física e também psicológica do empregado. A condenação inicial, de R$ 10 mil, foi reduzida para R$ 5 mil em função da capacidade econômica das empresas e da reversibilidade das sequelas, com tratamento adequado.
O acórdão no processo 20519-2012-016-09-00-2 foi redigido pelo desembargador Ubirajara Carlos Mendes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região
Data: 14/05/2014