O PPRA – Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais é parte integrante do conjunto mais
amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação
da saúde e da integridade física dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras,
em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, previsto na NR-7.
Como devem ser desenvolvidas
as ações do PPRA?
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas
no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade
do empregador, com a participação dos trabalhadores,
sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle.
Nos termos da NR-9,
que se entende por riscos ambientais?
Para fins do PPRA, consideram-se riscos ambientais
os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função
de sua natureza, concentração ou intensidade e
tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde do trabalhador.
Que se entende por riscos
físicos?
Nos termos da NR-9, consideram-se agentes físicos
as diversas formas de energia a que possam estar expostos os
trabalhadores, tais como ruído, vibrações,
temperaturas extremas, etc.
Como a NR-9 caracteriza
os agentes químicos?
Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela
via respiratória, nas formas de poeira, fumos, gases,
vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através
da pele ou por ingestão.
Que são agentes
biológios?
De conformidade com a NR-9, consideram-se agentes
biológicos os diversos microorganismos, tais como: bactérias,
fungos, vírus, entre outros.
Quando deverá
ser efetuada a análise global do PPRA?
Impõe a NR-9 que deverá ser
efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez
ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação
do seu desenvolvimento e realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Quais as etapas de desenvolvimento
do PPRA?
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) Antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação
e controle;
c) Avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores;
d) Implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
e) Monitoramento da exposição aos riscos;
f) Registro e Divulgação dos dados.
Por quanto tempo devem
ser mantidos os dados registrados do PPRA?
Disciplina a NR-9 que os registros de dados
do PPRA deverão ser mantidos, pelo empregador, por um
período mínimo de 20 (vinte) anos. Convém
ressaltar que, em tal período, o registro de dados deverá
estar sempre disponível aos trabalhadores interessados
ou seus representantes e para as autoridades competentes.
Como proceder, quanto
ao PPRA, quando vários empregadores realizarem atividades
no mesmo local de trabalho?
Prescreve a NR-9 que, sempre que vários
empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local
de trabalho terão o dever de executar ações
integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando
à proteção de todos os trabalhadores expostos
aos riscos ambientais gerados.
Que estipula a NR-9
em relação ao Mapa de Riscos ambientais?
Estabelece a NR-9, que o conhecimento e a percepção
que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos
riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados
no mapa de riscos previsto na NR-5, deverão ser considerados
para fins de planejamento e execução do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais em todas as
suas fases.
Como deve proceder
a empresa quando constatada a inviabilidade da adoção
de medidas de proteção coletiva?
Estipula a NR-9 que, quando comprovada pelo
empregador ou instituição a inviabilidade técnica
da adoção de medidas de proteção
coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantaçào,
ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão
ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) Medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho;
b) Utilização de Equipamentos de Proteção
Individual – EPI.
Que prevê a
NR-9 em relação à utilização
de EPI?
Dispõe a NR-9 que a utilização
de EPI no âmbito do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais deverá considerar as normas legais
e administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
a) Seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco
a que o trabalhador está exposto e à atividade
exercida, considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco e o conforto
oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) Programa de Treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta
utilização e orientação sobre as
limitações de proteção que o EPI
oferece;
c) Estabelecimento de normas ou procedimentos para promover
o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização,
a conservação, a manutenção e a
reposição do EPI, visando garantir as condições
de proteção originalmente estabelecidas;
d) Caracterização das funções ou
atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação
dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.
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