Não. Ao contrário. Hoje existem
o Perfil Profissiográfico, o DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico
que devem ser emitidos e entregues ao trabalhador.
Com o PPP deixam de existir essas obrigações.
O PPP é um documento que não cria obrigações
novas, muda apenas o formato de apresentação de
informações já existentes no PCMSO, PPRA
e RH por força da CLT e Lei Previdenciária, que
passam a ser condensadas em um só documento.
Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP deve ser emitido apenas para os trabalhadores expostos
a algum agente nocivo ou para todos os empregados da empresa?
PPP se destina a todos os empregados, expostos
ou não, uma vez que a Lei nº 8.213/91, que resultou
na Lei nº 9.528, de 10/12/97, não excepcionou nenhuma
categoria, tendo seu texto caráter geral ao rezar, no
4º do art. 58: “A empresa deverá elaborar
e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento.”
Posso continuar emitindo DIRBEN 8030
após 01/11/03 para períodos anteriores?
Não. Só o PPP será aceito
após 30/10/03.
Como preencher PPP se não dispuser
dos dados?
PPP emitidos a partir de 01/11/03 referentes
a períodos laborados em que não havia obrigatoriedade
de laudos ou PPRA e PCMSO, devem ser preenchidos pela empresa,
somente com base nas informações existentes à
época.
E se a empresa não existir mais?
Se estiver legalmente extinta poderá
ser apresentada justificação administrativa.
Para períodos anteriores a 28/04/95 será levado
em conta a categoria profissional registrada em CTPS.
Para períodos posteriores, ou para ruído, será
necessário Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Tenho que emitir um PPP por trabalhador
todos os anos?
Sim. Todos os anos deve ser realizada a análise
global do PPRA e o Relatório Anual do PCMSO. Neste momento
deve ser emitido PPP ainda que o PCMSO não tenha registrado
anormalidades e o PPRA indique que as condições
ambientais sejam as mesmas.
O LTCAT é o documento que registra a avaliação
anual do desenvolvimento do PPRA.
E quando fornecer ao trabalhador?
Quando o trabalhador fizer uma perícia após
01/11/03 e o médico solicitar para avaliação
de eventual nexo causal;
Quando o trabalhador desligar-se da empresa.
Tenho que ter na empresa contratante
os PPP dos empregados vinculados a outras empresas que estiverem
trabalhando?
Sim. O PPP deve estar no estabelecimento de
trabalho, embora a obrigação de sua elaboração,
com base em LTCAT da contratante, seja da prestadora.
Quem deve ser responsável pela
emissão do PPP?
O representante legal da empresa, conforme
nominado no Parágrafo 1º do Inciso VII do art. 187
da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de
17/12/2002.
Se o dimensionamento do SESMT, definido
na NR-4, não pressupõe a obrigatoriedade da existência
de Engenheiro de Segurança contratado, quem assina o campo
Engenheiro?
Esse campo não será assinado,
seguindo o documento com a assinatura do representante da empresa.
Em quantas vias deverá ser
emitido o PPP?
PPP deverá ser emitido, quando em meio
papel, em duas vias, contra recibo, para os efeitos previstos
na Instrução Normativa – IN.
Qual a diferença substancial
entre o PPP e o DIRBEN-8030?
PPP apresenta-se mais completo do que as informações
antes contidas no DIRBEN-8030, porquanto se introduz no PPP
a obrigatoriedade das empresas informarem no documento os resultados
dos exames complementares periódicos, de modo a permitir
o rastreamento da efetiva proteção dos trabalhadores
diante das exposições a agentes nocivos prejudiciais
à saúde ou à integridade física.
O PPP não introduz exigências novas para as empresas:
apenas sedimenta em um único documento todas as informações
já disponíveis de forma antes dispersa.
Quando se emite o documento PPP para
instrumentar processo de solicitação de aposentadoria
especial é necessário enviar junto uma cópia
do Laudo Técnico (LTCAT) ao INSS?
Não; o PPP foi instituído também
para não necessitar de acompanhamento do LTCAT. No entanto,
esse LTCAT deve permanecer na empresa de forma atualizada.
Tendo em conta que o PPP só
será exigido pelo INSS a partir de 01/11/03, pergunto como
devemos emitir tal documento ainda para empregados demitidos antes
de 31/10/03 se tal documento ainda não estava vigorando?
Embora o PPP seja exigido somente após
01/11/03, ele pode ser emitido desde 18/07/02, de modo facultativo,
pois nessa data já havia sido publicada a IN nº
78, que o contém como seu Anexo XV. Entretanto, até
31/10/03 pode ser emitido o DIRBEN-8030.
Para empregado desligado da empresa
há cerca de dez anos e que retorna após 01/11/03
solicitando o formulário para requerer aposentadoria especial,
que documento se lhe deve fornecer: DIRBEN 8030 ou PPP?
Para empregados desligados da empresa antes
de 01/11/03, o documento a ser fornecido é a cópia
do DIRBEN-8030, eventualmente já fornecido anteriormente
e extraviado, ou se nunca fornecido anteriormente, o formulário
DIRBEN-8030, desde que datadO até 31/10/03. Após
essa data, qualquer formulário para esse fim deve ser
necessariamente o PPP, pois a partir de 01/11/03 o DIRBEN inexiste.
Se um empregado é funcionário
da empresa há cerca de dez anos e somente tem seu contrato
de trabalho encerrado após 01/11/03, como preencher os
dados exigidos no PPP se em determinadas épocas não
tínhamos todos os dados agora requeridos?
Para os períodos anteriores a 01/11/03
a empresa deverá fornecer no PPP tão somente os
dados até então exigidos, desde a data da admissão
do empregado, não sendo lícita a exigibilidade
de informações inexistentes em atos normativos
anteriores, uma vez que estes não são válidos
para exigibilidades pregressas.
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