terça-feira, 6 de janeiro de 2009 centraldocumentos@centraldocumentos.com.br  


Dúvidas Freqüentes:

  1. PPP é mais uma medida burocratizante?


  2. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser emitido apenas para os trabalhadores expostos a algum agente nocivo ou para todos os empregados da empresa?


  3. Posso continuar emitindo DIRBEN 8030 após 01/11/03 para períodos anteriores?

  4. Como preencher PPP se não dispuser dos dados?

  5. E se a empresa não existir mais?

  6. Tenho que emitir um PPP por trabalhador todos os anos?

  7. E quando fornecer ao trabalhador?

  8. Tenho que ter na empresa contratante os PPP dos empregados vinculados a outras empresas que estiverem trabalhando?

  9. Quem deve ser responsável pela emissão do PPP?

  10. Se o dimensionamento do SESMT, definido na NR-4, não pressupõe a obrigatoriedade da existência de Engenheiro de Segurança contratado, quem assina o campo Engenheiro?

  11. Em quantas vias deverá ser emitido o PPP?

  12. Qual a diferença substancial entre o PPP e o DIRBEN-8030?

  13. Quando se emite o documento PPP para instrumentar processo de solicitação de aposentadoria especial é necessário enviar junto uma cópia do Laudo Técnico (LTCAT) ao INSS?

  14. Tendo em conta que o PPP só será exigido pelo INSS a partir de 01/11/03, pergunto como devemos emitir tal documento ainda para empregados demitidos antes de 31/10/03 se tal documento ainda não estava vigorando?

  15. Para empregado desligado da empresa há cerca de dez anos e que retorna após 01/11/03 solicitando o formulário para requerer aposentadoria especial, que documento se lhe deve fornecer: DIRBEN 8030 ou PPP?

  16. Se um empregado é funcionário da empresa há cerca de dez anos e somente tem seu contrato de trabalho encerrado após 01/11/03, como preencher os dados exigidos no PPP se em determinadas épocas não tínhamos todos os dados agora requeridos?




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  1. PPP é mais uma medida burocratizante?

    Não. Ao contrário. Hoje existem o Perfil Profissiográfico, o DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico que devem ser emitidos e entregues ao trabalhador.

    Com o PPP deixam de existir essas obrigações. O PPP é um documento que não cria obrigações novas, muda apenas o formato de apresentação de informações já existentes no PCMSO, PPRA e RH por força da CLT e Lei Previdenciária, que passam a ser condensadas em um só documento.




  2. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser emitido apenas para os trabalhadores expostos a algum agente nocivo ou para todos os empregados da empresa?

    PPP se destina a todos os empregados, expostos ou não, uma vez que a Lei nº 8.213/91, que resultou na Lei nº 9.528, de 10/12/97, não excepcionou nenhuma categoria, tendo seu texto caráter geral ao rezar, no 4º do art. 58: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”




  3. Posso continuar emitindo DIRBEN 8030 após 01/11/03 para períodos anteriores?

    Não. Só o PPP será aceito após 30/10/03.




  4. Como preencher PPP se não dispuser dos dados?

    PPP emitidos a partir de 01/11/03 referentes a períodos laborados em que não havia obrigatoriedade de laudos ou PPRA e PCMSO, devem ser preenchidos pela empresa, somente com base nas informações existentes à época.



  5. E se a empresa não existir mais?

    Se estiver legalmente extinta poderá ser apresentada justificação administrativa.

    Para períodos anteriores a 28/04/95 será levado em conta a categoria profissional registrada em CTPS.

    Para períodos posteriores, ou para ruído, será necessário Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.




  6. Tenho que emitir um PPP por trabalhador todos os anos?

    Sim. Todos os anos deve ser realizada a análise global do PPRA e o Relatório Anual do PCMSO. Neste momento deve ser emitido PPP ainda que o PCMSO não tenha registrado anormalidades e o PPRA indique que as condições ambientais sejam as mesmas.
    O LTCAT é o documento que registra a avaliação anual do desenvolvimento do PPRA.




  7. E quando fornecer ao trabalhador?
    • Quando o trabalhador fizer uma perícia após 01/11/03 e o médico solicitar para avaliação de eventual nexo causal;
    • Quando o trabalhador desligar-se da empresa.





  8. Tenho que ter na empresa contratante os PPP dos empregados vinculados a outras empresas que estiverem trabalhando?

    Sim. O PPP deve estar no estabelecimento de trabalho, embora a obrigação de sua elaboração, com base em LTCAT da contratante, seja da prestadora.




  9. Quem deve ser responsável pela emissão do PPP?

    O representante legal da empresa, conforme nominado no Parágrafo 1º do Inciso VII do art. 187 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002.




  10. Se o dimensionamento do SESMT, definido na NR-4, não pressupõe a obrigatoriedade da existência de Engenheiro de Segurança contratado, quem assina o campo Engenheiro?

    Esse campo não será assinado, seguindo o documento com a assinatura do representante da empresa.




  11. Em quantas vias deverá ser emitido o PPP?

    PPP deverá ser emitido, quando em meio papel, em duas vias, contra recibo, para os efeitos previstos na Instrução Normativa – IN.




  12. Qual a diferença substancial entre o PPP e o DIRBEN-8030?

    PPP apresenta-se mais completo do que as informações antes contidas no DIRBEN-8030, porquanto se introduz no PPP a obrigatoriedade das empresas informarem no documento os resultados dos exames complementares periódicos, de modo a permitir o rastreamento da efetiva proteção dos trabalhadores diante das exposições a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. O PPP não introduz exigências novas para as empresas: apenas sedimenta em um único documento todas as informações já disponíveis de forma antes dispersa.




  13. Quando se emite o documento PPP para instrumentar processo de solicitação de aposentadoria especial é necessário enviar junto uma cópia do Laudo Técnico (LTCAT) ao INSS?

    Não; o PPP foi instituído também para não necessitar de acompanhamento do LTCAT. No entanto, esse LTCAT deve permanecer na empresa de forma atualizada.




  14. Tendo em conta que o PPP só será exigido pelo INSS a partir de 01/11/03, pergunto como devemos emitir tal documento ainda para empregados demitidos antes de 31/10/03 se tal documento ainda não estava vigorando?

    Embora o PPP seja exigido somente após 01/11/03, ele pode ser emitido desde 18/07/02, de modo facultativo, pois nessa data já havia sido publicada a IN nº 78, que o contém como seu Anexo XV. Entretanto, até 31/10/03 pode ser emitido o DIRBEN-8030.




  15. Para empregado desligado da empresa há cerca de dez anos e que retorna após 01/11/03 solicitando o formulário para requerer aposentadoria especial, que documento se lhe deve fornecer: DIRBEN 8030 ou PPP?

    Para empregados desligados da empresa antes de 01/11/03, o documento a ser fornecido é a cópia do DIRBEN-8030, eventualmente já fornecido anteriormente e extraviado, ou se nunca fornecido anteriormente, o formulário DIRBEN-8030, desde que datadO até 31/10/03. Após essa data, qualquer formulário para esse fim deve ser necessariamente o PPP, pois a partir de 01/11/03 o DIRBEN inexiste.




  16. Se um empregado é funcionário da empresa há cerca de dez anos e somente tem seu contrato de trabalho encerrado após 01/11/03, como preencher os dados exigidos no PPP se em determinadas épocas não tínhamos todos os dados agora requeridos?

    Para os períodos anteriores a 01/11/03 a empresa deverá fornecer no PPP tão somente os dados até então exigidos, desde a data da admissão do empregado, não sendo lícita a exigibilidade de informações inexistentes em atos normativos anteriores, uma vez que estes não são válidos para exigibilidades pregressas.




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