CIPA
Sim. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora Nº 05 do Ministério do Trabalho. Redação dada pela Portaria n° 8, de 23-02-1999. Retificação em 12-07-1999.
A CIPA é obrigatória, mesmo quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I. Neste caso, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora Nº 05.
A CIPA ou o designado, colaborará no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA.
De acordo com o definido na alínea D do item 1.6 da NR 1, Portaria 3.214/78: “estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”.
Para estes casos, no item 5.46 da norma diz: “Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considerar-se-á estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades”, em outras palavras, estabelecimento é o local onde, de fato, os empregados estão trabalhando, independentemente do local onde estejam registrados.
Não, tanto o titular como o suplente apenas poderão participar da CIPA por dois anos consecutivos, independente de sua função.
Não havendo candidatos suficientes, o fato deve ser comunicado ao órgão descentralizado do MTE, que informará qual o melhor procedimento caso a caso.
No caso de atividades inferiores a um ano em um dado estabelecimento, o órgão descentralizado do MTE deverá ser consultado, porém, há grande possibilidade de não haver deliberação de se manter CIPA nessas condições.
O empregado designado ou indicado pelo empregador deverá solicitar a ele sua saída, informando em seguida ao MTE a alteração; no caso de empregado eleito, este deverá fazer seu pedido de renúncia como membro da CIPA por escrito, dirigido à própria comissão, fato este que deverá constar em ata, assim como comunicado ao MTE. Tratando-se de empregado cujo mandato já houver se encerrado e, desejando ser demitido da empresa, este trabalhador pode renunciar à sua garantia temporária de emprego também por escrito. Nestes dois últimos casos, é convenientemente a empresa enviar cópia da carta de renúncia ao MTE comunicando o fato. Nota-se que qualquer alteração que ocorrer na CIPA, a empresa deverá comunicar ao MTE. Por outro lado, como medida de antecipação a possíveis problemas, a empresa poderá também fazer tais comunicações aos sindicatos profissionais, evitando assim alguns contratempos.
Sim, embora esta situação deva ocorrer apenas em situações eventuais, uma vez que o empregador poderá indicar como seus representantes funcionários destes setores, assim como é de costume que os funcionários votem em companheiros de mesmo setor de trabalho e não da administração.
Não, uma vez que quem determina os titulares e os suplentes é o número de votos que recebem, independente do setor que trabalhem; deste modo aparece a figura do primeiro suplente, que terá prioridade em substituir qualquer um dos titulares eu faltar à reunião.
Não há mais obrigatoriedade de se manter um livro de atas (não jogue fora o livro da CIPA anterior, pois este deverá ser guardado). Continua havendo obrigatoriedade de se lavrar todas as atas que já eram feitas anteriormente, porém, a novidade é o fato de que não há mais necessidade de serem escritas à mão: estas podem ser datilografas, digitadas em computador e depois impressas, porém, devem sempre ser assinadas por todos os participantes da reunião e depois guardadas em arquivo próprio para serem apresentadas à fiscalização do MTE.